Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prazo prescricional. Tese dos "cinco mais cinco". Lc n. 118/2005. Aplicação retroativa. Impossibilidade. Análise de dispositivo constitucional. Inviabilidade. I - Este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência nº 644.736/PE, na sessão de 06 de junho de 2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar. II - Nesse panorama, remanesce intacto o entendimento manifestado no julgamento dos ERESP nº 327.043/DF, Rel. Min. João Otávio DE NORONHA, na sessão de 27/04/2005, segundo o qual o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 somente se aplica às ações ajuizadas posteriormente ao prazo de 120 dias ( vacatio legis) da publicação da referida norma. III - Na hipótese dos autos a ação foi ajuizada anteriormente ao início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, devendo-se aplicar, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. lV - A análise de suposta omissão e/ou violação a dispositivo constitucional é de competência exclusiva do Pretório Excelso, conforme prevê o artigo 102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo defeso a esta colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. V - Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 914.650; Proc. 2007/0000918-7; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Julg. 14/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 196)Verificar ementas semelhantes CTN, art. 106 CF, art. 102
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